Direcionamento de processos licitatórios
Todos sabemos que o procedimento licitatório tem como finalidade evitar possíveis abusos administrativos e violações e/ou restrição à livre concorrência, sempre com o objetivo de proporcionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública. Quando ocorrem os tais abusos e violações, independentemente de tais atos serem frutos de equívocos decorrentes de interpretações equivocadas da lei no curso do certame, a consequência é o prejuízo imposto ao erário público.
A licitação, portanto, destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável. O processo licitatório será processado e julgado em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. Esta é a inteligência do artigo 3º da Lei de Licitações, Lei 8.666/93.
O que é popularmente conhecido como “direcionamento do processo licitatório” ocorre quando a licitação é elaborada pela Administração Pública com a finalidade de atender um concorrente específico, seja por conluio, ajuste ou combinação. Ato que, por óbvio, fere a competitividade do processo licitatório.
A própria Lei de Licitações é clara ao vedar o agente público de admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato (§1º, inciso I do artigo 3º da Lei de Licitações).
A regra acima é o corolário da disposição constitucional contida no inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal/88. O dispositivo prevê que, ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes.
Tem-se, portanto, a preocupação do legislador constituinte em garantir ao processo licitatório igualdade de condições a todos os concorrentes. Neste contexto, o aludido “direcionamento” se configura então verdadeiro ilícito, um descumprimento à Lei de Licitações e à própria Constituição Federal.
Para além de um descumprimento capaz de anular os efeitos legais do processo licitatório, o “direcionamento” é crime positivado no artigo 90 da Lei de licitações.
Vejamos:
Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:
Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Conclui-se que, ao elaborar o processo licitatório, devem a Administração Pública e os concorrentes do certame observarem e respeitarem os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da igualdade, no tocante à concorrência ali estabelecida, sendo vedado ajustes prévios ou combinações de resultado e requisitos de edital, sob pena de possível caracterização de direcionamento da contratação, devendo o projeto do certame ser elaborado com base nas reais necessidades da Administração pública, devidamente justificadas, conforme previsto no art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666/1993.
Este é o sucinto parecer.
PEDRO AUGUSTO ALVES PEREIRA