Litigância de má-fé e benefício da justiça gratuita na Justiça do Trabalho
A litigância de má-fé é punida na forma do Novo CPC e da CLT. Trata-se da atuação de forma temerária, mentirosa ou desleal no processo e a interposição de recursos meramente protelatórios, com único intuito de atraso processual.
Concessão do benefício da justiça gratuita e aplicação de multa por litigância de má-fé no Direito Trabalhista
A litigância de má-fé é um instituto bastante conhecido no Direito e previsto no Novo CPC e há penalizações previstas para os casos em que uma das partes descumpra com o princípio da boa-fé previsto no art. 5º do Novo CPC.
Abaixo uma breve análise e os reflexos da litigância de má-fé na Justiça do Trabalho diante da concessão da justiça gratuita com cada um desses institutos separados: a justiça gratuita e a litigância de má-fé. Confira:
O que é a justiça gratuita
Encontra-se previsto na Constituição Federal e no Novo CPC.
Justiça gratuita na Constituição Federal e na Lei 1.060/50
O artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal prevê o livre acesso a justiça a todos. E garante, dessa maneira, que qualquer cidadão terá direito a assistência judiciária gratuita desde que comprovarem insuficiências de recursos, como também prevê o artigo 4º, da Lei 1060/50:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986).
Justiça gratuita no Novo CPC e na CLT
Nesta mesma esteira, o Código de Processo Civil, em seu art. 98, e a legislação trabalhista, no art. 790, § 4º, garantem que aqueles com insuficiência de recursos sejam acobertados pelo benefício da justiça gratuita e fiquem, dessa maneira isentos do pagamento de custas processuais.
Já no tocante à multa por litigância de má-fé, sua previsão está contida no art. 79, Novo CPC, e seguintes, mas também na CLT, em seus nos artigos 793 A, B, C e D, introduzidos com a Reforma Trabalhista:
Art. 793-A. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
- deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
- alterar a verdade dos fatos;
- usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
- opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
- proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
- provocar incidente manifestamente infundado;
- interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Justiça gratuita na Reforma Trabalhista
Vale ressaltar que, antes da Reforma Trabalhista, não havia, na CLT, previsão expressa de aplicação de pena por litigância de má-fé. No entanto, o CPC sempre fora utilizado como norma subsidiária. E a referida penalidade, então, já era possível, embora não fosse muito utilizada.
O que é litigância de má-fé
Em suma, a sanção por litigância de má-fé é aplicada aos casos em que a parte atua de forma temerária, mentirosa ou desleal no processo, bem como, nos casos em que houver a interposição de recursos meramente protelatórios, com único intuito de atraso processual, servindo como punição a quem age dessa forma perante o judiciário.
Mais especificamente quanto à Justiça do Trabalho, a problemática diante desses dois institutos surge no momento em que se observam decisões judiciais de primeiro grau e de Tribunais Regionais do Trabalho indeferindo a justiça gratuita à parte que foi condenada por litigância de má-fé, sob o argumento de que há incompatibilidade entre a benesse da justiça gratuita e a suposta litigância desleal no processo.
Litigância de má-fé por beneficiários da justiça gratuita
Ora, o primeiro aspecto a ser observado é que a parte condenada por litigância de má-fé que tiver o benefício da justiça gratuita negado unicamente por este motivo, não poderá recorrer sem realizar o depósito recursal. Ou seja, em primeira análise, caso não possua recursos financeiros, ficará impossibilitada de rediscutir o processo, lembrando-se que o duplo grau de jurisdição é constitucionalmente garantido.
Assim, não havendo o duplo grau de jurisdição por falta de recursos financeiros, a parte sucumbente não poderá, inclusive, rediscutir a própria aplicação da multa por litigância de má-fé, a qual pode ter sido aplicada equivocadamente. Vale ressaltar que a penalização por suposta litigância de má-fé também enseja a rediscussão da matéria, assim como qualquer outra condenação no processo.
Igualmente, nos casos em que a parte for condenada por litigância de má-fé e, consequentemente, tiver o benefício da justiça gratuita negado por esta condenação, precisará o advogado, valer-se de diversos recursos como o Recurso Ordinário, Agravo de instrumento pra destrancar o recurso ordinário, que provavelmente será julgado deserto e até mesmo mandado de segurança quando necessário a fim de que a matéria seja obrigatoriamente observada pelo Tribunal Superior do Trabalho sem o depósito da quantia referente ao preparo (depósito) recursal.
Divergência nos fundamentos da concessão do benefício da justiça gratuita e na configuração da litigância de má-fé
A grande questão é que os fundamentos para a concessão da justiça gratuita e para a aplicação da multa por litigância de má-fé são totalmente diversos. Enquanto a justiça gratuita afigura-se como benefício constitucional aos desassistidos financeiramente, a pena por má-fé serve como sanção – punição à parte que agir de forma mentirosa no processo.
E ainda, importante mencionar que não há nenhuma vedação legal que implique no indeferimento do benefício da justiça gratuita àqueles que supostamente, ou, mesmo que comprovadamente, tenham agido de má-fé no processo.
Jurisprudência do TST
Acertadamente, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que não há incompatibilidade entre os institutos da justiça gratuita e da litigância de má-fé, sustentando que no caso da litigância de má-fé as sanções previstas no artigo 18, ostentam natureza punitiva e devem ser interpretadas restritivamente.
Já a concessão da justiça gratuita está atrelada ao mero preenchimento dos requisitos legais para tanto. Assim, uma vez comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo (requisitos do art. 4º da Lei 1.060/1950), é assegurado ao reclamante o benefício da justiça gratuita, ainda que condenado às sanções previstas por litigância de má-fé:
(…) DA JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.
Para que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita basta tão somente a mera declaração de que a parte não possui condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50. A jurisprudência desta Corte entende que a litigância de má-fé não afasta a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Precedentes. Nestes termos merece reforma a decisão regional para restabelecer o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Recurso de revista conhecido e provido.
(TST, 2ª Turma, ARR: 106059520135190001, Rel. Maria Helena Mallmann, julgado em 03/04/2019, publicado em 05/04/2019).
Por fim, conclui-se que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho entende que o eventual reconhecimento da má-fé do Reclamante não pode condicionar a concessão ou a revogação do benefício da gratuidade de justiça. No entanto, na prática, observam-se decisões de primeiro grau e de alguns Tribunais Regionais do Trabalho diversas. Nesses casos, então, é necessária a interposição de recursos até o TST a fim de que a divergência seja resolvida.
Fonte: https://blog.sajadv.com.br/litigancia-de-ma-fe-justica-gratuita/