A possibilidade de aproveitamento imediato de crédito tributário após a modulação dos efeitos da tese que determina a exclusão do ICMS da base de cálculo do Pis e da Cofins
A possibilidade de aproveitamento imediato de crédito tributário após a modulação dos efeitos da tese que determina a exclusão do ICMS da base de cálculo do Pis e da Cofins.
Em março de 2017, o Supremo Tribunal Federal decidiu com repercussão geral que os valores pagos a título de ICMS devem ser excluídos da base de cálculo do Pis e da Cofins[1].
Ao longo do processo judicial, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional pleiteou a modulação dos efeitos da decisão e, em 14/05/2021, a Corte definiu que a produção dos efeitos se daria a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações ajuizadas até esta data.
Em outras palavras, as ações protocoladas até o dia 15/03/2017 garantem o direito à restituição dos cinco anos que antecedem o seu ajuizamento. Em contrapartida, as ações em curso que foram propostas após o referido marco contam com o prazo prescricional limitado a data da sessão do julgamento de mérito.
Em atenção a última hipótese, vale relembrar que o artigo 170-A do Código Tributário Nacional dispõe que o contribuinte só pode proceder com o aproveitamento de crédito após o trânsito em julgado da ação judicial na qual esse direito está sendo pleiteado:
“Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.”
Entretanto, objetivando resultados imediatos, é possível optar pela desistência da demanda judicial. Dessa forma, após a extinção do feito, o sujeito passivo pode ingressar no âmbito administrativo e garantir a compensação do que fora recolhido de Pis e Cofins sobre o ICMS destacado nas notas fiscais emitidas a partir de março de 2017.
Com base no mais recente entendimento judicial, a Tributarie surge como solução na recuperação de créditos tributários, proporcionando às empresas o aumento de fluxo de caixa e auxiliando os escritórios parceiros na efetividade dos procedimentos administrativos.
[1] Recurso Extraordinário nº 574.706.
Rafaela Giuliana Fávero, advogada especialista em direito tributário pelo IBET e graduada em Ciências Contábeis pela UniCesumar.