Coronavírus, quarentena, salário e trabalho
O empregado que, por ordem da autoridade pública de saúde, permanecer afastado do trabalho em isolamento ou quarentena, recebe ou não salário?
O art 3º §3º da Lei 13.979/2020 não deixa dúvidas: “§ 3º Será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo.”
Portanto, seria um caso de interrupção do contrato de trabalho, e o empregado faz jus a salários assim como esse período conta para todos os efeitos.
No caso de a própria empresa, como medida de precaução, determinar que o empregado permaneça em casa, a meu ver também é devido o pagamento de salários e o cômputo do tempo de serviço.
É possível o empregado trabalhar de casa na quarentena ou no isolamento em casa?
O home office, ou teletrabalho, é uma modalidade que necessita de um acerto formal individual prévio, ou seja, o teletrabalho deve estar previsto ou no contrato de trabalho ou em termo aditivo.
Assim, se já houver essa previsão, (a) e desde que o empregado não se encontre doente, ainda que ele não esteja recebendo eventual auxílio doença ou ainda que não tenha sido formalizado o requerimento de benefício previdenciário, e (b) desde que não haja determinação médica em sentido contrário, a meu ver em princípio é possível sim que ele trabalhe, observando ainda que o trabalho não poderá em nenhuma hipótese implicar risco para a saúde do empregado, e nem poderá prejudicar os cuidados necessários na quarentena.
É necessário muito cuidado e bom senso para que o trabalho realizado nessa situação seja compatível com os cuidados necessários numa quarentena. Havendo qualquer risco, o empregado terá o direito – quiçá a obrigação – de recusar o trabalho. É dever da empresa zelar pela saúde dos seus empregados, para além de todas as obrigações normativas e regulamentares existentes.
E se não houver previsão no contrato de trabalho ou termo aditivo e a empresa tiver que adotar essa providência num contexto emergencial? Nesse caso, a empresa pode pedir para o empregado trabalhar de casa?
A meu ver, sim. Excepcionalmente, e dadas as circunstâncias, é possível um acerto informal entre a empresa e o empregado prevendo que o empregado trabalhe de casa, mesmo sem o contrato ou termo aditivo por escrito, valendo aqui as mesmas observações feitas acima (empregado não estar doente e não haver restrição prescrita por médico). Porém, assim que possível essa situação deve ser formalizada, justificadamente com o empregado, visando a regularizar retroativamente a situação.
A depender da gravidade da situação, por um curto período de tempo, considero possível inclusive a determinação de teletrabalho unilateralmente pela empresa, se essa providência for claramente indispensável para a sobrevivência da empresa, ou do setor, ou para evitar resultados que, de outra forma, podem gerar prejuízos coletivos: inclusive o próprio emprego futuro do empregado em quarentena.
O eventual aval do sindicato representativo da categoria profissional dos empregados pode ser também um bom caminho para evitar riscos futuros.
A empresa tem a obrigação de licenciar seus empregados previamente no caso de verificar algum risco? A verificação de risco e as determinações nesse sentido em princípio cabem às autoridades médicas, não à empresa que, muitas vezes, sequer detém conhecimento técnico para avaliar a situação. Mas nada impede que a empresa o faça, como medida de prevenção e cuidado.
Fonte: Nicolau Olivieri