Empregado aposentado pode ter o salário reduzido ou suspenso durante a pandemia
Empregado aposentado pode ter o salário reduzido ou suspenso durante a pandemia?
Aposentado pelo INSS que atualmente trabalha como empregado registrado pode fazer acordo de redução ou suspensão de salários? O que a MP 936 e a Portaria 10.486 estabelecem sobre essa questão? Quais as alternativas para empregadores e empregados nessa condição?
De acordo com o dicionário, aposentar significa hospedar-se em aposento, albergar-se, alojar-se. Contudo, por diversas razões, já faz muito tempo que grande parte dos trabalhadores e trabalhadoras que se aposentam não se recolhem de fato. Após décadas e décadas de trabalho…eles continuam trabalhando, mesmo depois da concessão de aposentadoria do INSS.
A pandemia de coronavírus gera forte impacto sobre as relações de trabalho. Isso evidentemente atingiu também os trabalhadores aposentados pelo INSS que continuam trabalhando como empregados registrados.
O Governo Federal editou uma série de Medidas Provisórias que tem por objetivo evitar as demissões em massa. Entre elas a famigerada MP nº 936, que autoriza a redução ou mesmo suspensão temporária do pagamento de salários.
Tudo isso nos leva à pergunta: o trabalhadoraposentado pelo INSS que continua trabalhando como empregado, devidamente registrado, pode fazer o acordo de suspensão ou redução de salários durante a pandemia de covid-19?
A MP nº 936não proíbe a realização do acordo com empregado aposentado, mas indica que ele não terá direito ao Benefício Emergencial criado como contrapartida pela redução ou suspensão.
De fato, o artigo 6º, § 2º, inciso II, letra a da MP, estabelece expressamente que o Benefício Emergencial NÃO será devido ao empregado que receber “benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social”. É o caso da aposentadoria.
Ocorre que no final do mês de abril de 2020, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, vinculada ao Ministério da Economia, publicou a Portaria nº 10.486. Esta Portaria regulamenta a MP nº 936, que havia sido publicada no início do mês e – agora sim – PROÍBE a própria realização do acordo de suspensão ou redução dos salários dos trabalhadores que já recebam benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social. A proibição consta do artigo 4º, § 2º da Portaria.
Existem argumentos jurídicos e legais bastante razoáveis para discutir se a Portaria extrapolou os limites do instrumento ao estabelecer a vedação à realização de acordo nesta hipótese. Mas, creio que a última coisa que interessa a empregadores e empregados neste momento de muitas incertezas é correr riscos e adentrar o pantanoso campo da insegurança jurídica (e financeira).
Assim, na prática, se empregador e empregado aposentado pelo INSS firmarem acordo de suspensão ou redução de salários, ele NÃO será aceito pelo Governo e o empregado NÃO receberá o Beneficio Emergencial.
Sem condição que suspenda ou interrompa o contrato de trabalho, ele está em vigor. Isso significa que o empregador segue responsável pelo pagamento de salários e demais encargos trabalhistas.
Por isso, é fundamental que o empregador adote alguma outra solução. Ele não deve simplesmente deixar o trabalhador em casa sem salários, sob pena de ter que arcar com os respectivos pagamentos e outras penalidades.
Embora teoricamente o empregado aposentado possa ser dispensado sem justa causa se não for titular de nenhum tipo de estabilidade, é recomendável que isso seja feito somente em última hipótese, não “apenas” por razões humanas e solidárias, mas para minimizar riscos trabalhistas. Pelas mesmas razões, antes de proceder ao desligamento, é prudente que o empregador busque orientação jurídica adequada.
Fonte: https://mtrigueiros.jusbrasil.com.br/artigos/851870536/empregado-aposentado-pode-ter-o-salario-reduzido-ou-suspenso-durante-a-pandemia?utm_campaign=newsletter-daily_20200529_10143&utm_medium=email&utm_source=newsletter