Governo Federal institui programa de concessão de crédito às ME e EPP e concede crédito
Governo Federal institui programa de concessão de crédito às ME e EPP e concede crédito presumido às instituições financeiras participantes do programa
O Governo federal aprovou a Medida Provisória nº 992/2020, que dispõe, entre outras providências, sobre dois pontos importantes:
1º) a instituição do Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas (CGPE), que consiste na concessão de crédito a microempresas (ME) e empresas de pequeno e médio porte (EPP); e
2º) o aproveitamento de direito a crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias, pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central (Bacen), exceto as cooperativas de crédito e as administradoras de consórcio.
O CGPE é destinado à realização de operações de crédito com empresas com receita bruta anual, apurada no ano-calendário de 2019, de até R$ 300.000.000,00 ou valor proporcional ao número de meses de funcionamento no ano de 2019, por instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen, exceto cooperativas de crédito e administradoras de consórcio, observando-se que:
- a) as instituições que participarem do CGPE poderão adotar a forma de apuração do crédito presumido de que tratam os art. 3º, art. 4º e art. 5º da norma em referência;
- b) as operações de crédito deverão ser contratadas no período compreendido entre 17.07 a 31.12.2020;
- c) o Conselho Monetário Nacional (CMN) fica autorizado a definir:
c.1) as condições, os prazos, as regras para concessão e as características das operações;
c.2) a distribuição dos créditos concedidos por segmentos ou áreas de atuação e faixas de porte das empresas;
c.3) para fins de enquadramento no CGPE, a utilização de até 30% do valor em operações contratadas ao amparo:
c.3.1) do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe);
c.3.2) do Programa Emergencial de Suporte a Empregos;
c.3.3) do Programa Emergencial de Acesso a Crédito; e
c.3.4) de outros programas que venham a ser instituídos com o propósito de enfrentamento dos efeitos na economia decorrentes da pandemia da Covid-19, nos quais haja compartilhamento de recursos ou de riscos entre a União e as instituições participantes.
Até 31.12.2025, as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen, exceto as cooperativas de crédito e as administradoras de consórcio, que aderirem ao CGPE, poderão apurar crédito presumido:
- a) em montante igual ao valor desembolsado de operações de crédito concedidas no âmbito do CGPE; e
- b) até o valor dos saldos contábeis referentes aos créditos decorrentes de diferenças temporárias verificadas em 30.06.2020.
Para fins de apuração dos créditos decorrentes de diferenças temporárias deverão corresponder à aplicação das alíquotas do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), sobre as diferenças entre as despesas ou as perdas decorrentes das atividades das pessoas jurídicas referidas, deduzidas de acordo com a legislação contábil societária, e as despesas ou as perdas autorizadas como dedução para determinação do lucro real e da base de cálculo da CSL, conforme a legislação vigente. No entanto, não se aplica aos créditos decorrentes de diferenças temporárias referentes a provisões para créditos de liquidação duvidosa e de provisões passivas relacionadas a ações fiscais e previdenciárias.
A apuração do crédito presumido poderá ser realizada a cada ano-calendário, a partir do ano-calendário de 2021, quando apresentarem, de forma cumulativa:
- a) créditos decorrentes de diferenças temporárias, em conformidade com o disposto no art. 3º da MP, oriundos de registros existentes no ano-calendário anterior; e
- b) prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior.
O valor do crédito presumido será apurado com base na fórmula constante do Anexo I, limitado ao menor dos seguintes valores:
- a) o saldo dos créditos decorrentes de diferenças temporárias, existentes no ano-calendário anterior, observando-se que, não poderá ser aproveitada em outros períodos de apuração a parcela equivalente ao valor desse crédito presumido apurado dividido pela soma das alíquotas do IRPJ e da CSL; ou
- b) o valor do prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior.
O crédito presumido poderá ser objeto de pedido de ressarcimento, em espécie ou em títulos da dívida pública mobiliária federal, a critério do Ministro de Estado da Economia, o qual será precedido da dedução de ofício de valores de natureza tributária ou não tributária devidos à Fazenda Nacional pelas instituições financeiras supramencionadas.
A partir da dedução de ofício dos débitos com a Fazenda Nacional ou do ressarcimento na forma supramencionada, as referidas instituições financeiras deverão adicionar ao lucro líquido, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSL, o valor apurado com base na fórmula constante do Anexo II da MP.
Ressalta-se que:
- a) a pessoa jurídica que não adicionar ao lucro líquido o valor ficará sujeita ao lançamento de ofício das diferenças apuradas do IRPJ e da CSL;
- b) será aplicada multa de 30% sobre o valor deduzido de ofício dos débitos com a Fazenda Nacional ou ressarcido em espécie ou em títulos da dívida pública mobiliária federal às pessoas jurídicas que solicitarem o ressarcimento de crédito presumido, nas hipóteses em que a dedução ou o ressarcimento for obtido com falsidade no pedido por elas apresentado, sem prejuízo da devolução do valor deduzido ou ressarcido indevidamente.
A RFB, o CMN e o Bacen disciplinarão sobre a matéria, no âmbito de suas competências.
(Medida Provisória nº 992/2020 – DOU 1 de 16.07.2020 – Edição Extra-B)
Fonte: http://www.apet.org.br/