Juíza exclui ISS da base de cálculo presumida do IRPJ e da CSLL
O ICMS, por não compor faturamento ou receita bruta das empresas, deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins. Com base nesse entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 574.706, o juízo da 14ª Vara Cível Federal de São Paulo reconheceu o direito de uma empresa de excluir o ISS da base do cálculo do IRPJ e da CSLL.
A decisão foi provocada por mandado de segurança impetrado pela empresa. Ao analisar a matéria, a juíza Tatiana Pattaro Pereira considerou que deve ser aplicado ao caso o entendimento do STF sobre o tema.
A tributarista Rafaela Calçada da Cruz, sócia do Pereira do Vale Advogados, que atuou pela empresa de serviços médico-hospitalares, disse que a Justiça Federal considerou que o ISS não integra o conceito de receita, assim entendido como aquele advindo do exercício da atividade econômica do contribuinte, violando os artigos 109 e 110 do Código Tributário Nacional (CTN) e os princípios constitucionais da capacidade contributiva e da vedação do confisco.
“Até onde se tem conhecimento, trata-se de uma decisão isolada, pois a maioria dos Julgadores de 1ª Instância acompanham o entendimento do TRF-3, que considera que o entendimento do STF em relação à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins não se aplica”, explica.
Fonte: https://www.conjur.com.br/