Liminar suspende cobrança de IPTU de imóveis do Programa de Arrendamento Residencial
Em decisão liminar, a juíza Jussara Cristina Oliveira Louza, da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos de Goiânia, suspendeu cobrança do Imposto de sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) de imóveis do Programa de Arrendamento Residencial (PAR). Dessa forma, estão isentos da cobrança do tributo os moradores dos empreendimentos construídos pela iniciativa Minha Casa Minha Vida situado nos bairros Jardim do Cerrado Fase 6; Nelson Mandela (Conjunto Vera Cruz); Portal dos Ipês I, II e III; Buena Vista I e III; Residencial Antônio Carlos Pires; Jardim do Cerrado MOD I, II, III e IV; Conjunto Residencial Bertim Belchior I e II e Residencial Irisville I e II.
A ação foi proposta pela Defensoria Pública do Estado de Goiás, com base no entendimento jurisprudencial (RE 928.902) do Supremo Tribunal Federal (STF), sobre imunidade tributária concedida aos bens integrados ao PAR, conforme dispõe a Constituição Federal (CF) em seu artigo 150, VI. Segundo a impetrante, a demanda foi alvo de tratativas extrajudiciais junto à Prefeitura de Goiânia, sem, contudo, chegar à solução. Para o ente municipal, a Carta Magna prevê o benefício apenas aos imóveis em posse do Fundo de Arrendamento Residencial que ainda não foram alienados, ou por algum motivo, após a alienação, retornaram à posse do mesmo Fundo.
PAR
Ao analisar os autos, a magistrada considerou que o PAR foi criado pela Lei nº 10.188/2001, com o objetivo de viabilizar a aquisição de moradia pela população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. Neste programa habitacional, o imóvel pode ser disponibilizado por meio de arrendamento mercantil, ou leasing, no qual o imóvel compõe o patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e permanece sob a propriedade fiduciária da Caixa Econômica Federal, isto é, a instituição bancária é o agente executor do programa e o FAR é o agente financiador, explicou.
Na prática, com o PAR, o imóvel pertence à União e é administrado pela Caixa, sendo que o beneficiário do programa paga, mensalmente, uma taxa de arrendamento, pelo período estipulado. Ao fim do prazo, o beneficiário pode adquirir o imóvel, por meio da quitação ou financiamento do valor restante, ou ainda, optar pela devolução do bem e encerramento do contrato. Em nenhum momento a propriedade do imóvel é transferida ao beneficiário durante o arrendamento, apenas ao fim do contrato se assim o desejar, desde que adquira legalmente o imóvel, pelos termos descritos, pontuou a juíza.
Dessa forma, os imóveis que integram o PAR são de propriedade da União, ainda que na posse de terceiros, e devem ser abrangidos pelo instituto constitucional da imunidade tributária, de acordo com o entendimento presente na decisão judicial. Eventual exigência de IPTU está indo de encontro ao firmado pelo STF, no qual restou reconhecida a imunidade tributária recíproca à CEF em relação aos imóveis objeto de alienação na forma do PAR. Ressalta-se, ainda, a finalidade social do referido programa de oferta de casas populares à população de baixa renda, o que reforça a verossimilhança das alegações trazidas pela Defensoria Pública.
Caso não seja deferida a liminar na forma solicitada, os arrendatários dos imóveis poderão ser coagidos ao pagamento de imposto indevido, finalizou a magistrada.
Fonte: http://www.sintese.com/