Nova Lei de Recuperação Judicial e Falência
A Nova Lei de Recuperação Judicial e Falência
O Projeto de Lei de nº 4458/2020, posteriormente sancionado pelo Presidente da República, a Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020 alterou as Leis nos 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 10.522, de 19 de julho de 2002, e 8.929, de 22 de agosto de 1994, para atualizar a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária.
Abaixo reunimos algumas novidades trazidas pela nova lei no tocante ao processo de recuperação judicial. A fonte das informações é a Agência Senado.
Financiamento de risco
Possibilidade de financiamento em recuperação judicial, conhecido como dip financing (debtor in possession financing), implica muitos riscos para o financiador, e por isso poucos bancos aceitam fazê-lo.
Dívidas tributárias
Outra mudança é a ampliação das possibilidades de parcelamento de dívidas com a União para a empresa em recuperação judicial.
Transação tributária
O projeto aprovado também prevê o uso de transação tributária, que são acordos para pagamento de dívidas mediante concessão de benefícios. A transação tributária foi regulamentada pela Lei 13.988, aprovada pelo Congresso em abril.
No caso de micro e pequenas empresas, o prazo pode chegar a 144 meses. Se a empresa desenvolve projetos sociais, o prazo pode ser aumentado em mais 12 meses.
Plano de recuperação
A possibilidade de que os credores apresentem um plano de recuperação da empresa é outra novidade do PL 4.458/2020. É uma medida que ajuda a resolver o impasse na negociação entre credores e devedor acerca do plano de recuperação judicial ao autorizar os credores a apresentarem e aprovarem plano próprio, mesmo contra a vontade do devedor.
Suspensão de ações
A legislação atualmente em vigor regula o stay period (período de suspensão de ações contra a empresa em processo de recuperação judicial), marcando o início com o despacho da decisão judicial que recebe o pedido de recuperação e o término em 180 dias após essa data, com suspensão de ações e execuções no período.
Conciliação e mediação
O texto aprovado reforça o uso da conciliação e da mediação no processo de recuperação e falência, com a criação de um mecanismo de suspensão de execuções contra o devedor, por 60 dias, a fim de incentivar a negociação com os credores.
Produtor rural
Outra mudança é a autorização para que produtores rurais que atuem como pessoa física peçam recuperação judicial. Hoje a legislação permite o pedido apenas ao produtor rural pessoa jurídica que comprove pelo menos dois anos de atividade. O projeto especifica que o produtor rural pessoa física poderá apresentar plano de recuperação judicial desde que o valor da causa não exceda a R$ 4,8 milhões.
O texto também retira do rol de créditos sujeitos à recuperação judicial os créditos ou as garantias vinculados às Cédulas de Produto Rural de liquidação física.
Insolvência transnacional
O projeto aprovado introduz um extenso capítulo sobre insolvência transnacional na Lei de Falências, de modo a suprir uma lacuna existente.
O texto regula a falência e a recuperação judicial de empresa em negócios transnacionais, disciplinando itens como o reconhecimento de processos estrangeiros, a colaboração entre juízes, a troca de informações, o tratamento dado no Brasil a credores estrangeiros, entre outros.
Decretação de falência
Anteriormente, o juiz podia decretar falência por: deliberação da assembleia geral de credores; não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo previsto; rejeição do plano de recuperação; e descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação.
Pelo novo texto, também será possível decretar falência em razão de descumprimento de pagamento em parcelamento de créditos tributários ou se, vendida a empresa em recuperação judicial, não sobrar recursos para honrar os créditos tributários e os créditos de credores não sujeitos ao plano.
Proteção do adquirente de bens
Ampliação da blindagem do adquirente ainda mais, explicitando que ele não assumirá dívida de qualquer natureza, seja ela ambiental, regulatória, administrativa, tributária, penal, trabalhista ou derivada de normas anticorrupção.
Distribuição de lucros
Inclusão da proibição de distribuição de lucros e dividendos durante o processo de recuperação judicial. Com isso, o projeto visa garantir que a reserva de lucros seja utilizada para honrar o compromisso do devedor com seus credores ou capitalizar a empresa em recuperação judicial.
Meios de recuperação judicial
A Lei de Falências já prevê 16 meios de recuperação judicial, entre eles a concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas e a alteração do controle societário.
O texto insere nessa lista a conversão da dívida em capital social e a venda integral da empresa.
Venda de ativos
A lei anterior exigia autorização judicial para a venda de ativos não prevista no plano de recuperação judicial. O novo texto amplia as exigências para esse tipo de alienação de bens e acrescenta que os credores poderão impugnar a autorização dada pelo juiz e decidir o tema em assembleia.
Grupo societário
O projeto também regulamenta os pedidos de consolidação processual e consolidação substancial. A consolidação processual permite que empresas que integrem uma sociedade ingressem conjuntamente com um só pedido de recuperação judicial.
Na consolidação substancial, o grupo societário em recuperação judicial não apenas tem o pedido processado conjuntamente, como as empresas que o integram perdem sua autonomia patrimonial. Com isso, unificam-se as listas de credores do grupo e se permite que o plano de recuperação judicial seja deliberado em assembleia única, com todos os credores do grupo econômico consolidado.
Registro de falidos
De acordo com o texto aprovado, os registros públicos de empresas serão obrigados, em cooperação com os tribunais de Justiça, a manter banco de dados público e gratuito, disponível na internet, com a relação de todos os devedores falidos ou em recuperação judicial. A integração em âmbito nacional dos bancos de dados dos registros públicos será feita em cooperação com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Homologação de credores
O texto permite o encerramento da recuperação judicial antes da homologação desse quadro geral.
Os credores que não forem reconhecidos antes do encerramento terão suas ações redistribuídas ao juízo da recuperação judicial como ações autônomas e observarão o rito comum.
Deliberação virtual
Hoje, a legislação trata da assembleia geral de credores como ato presencial. No entanto, qualquer deliberação da assembleia geral poderá ser substituída, com idênticos efeitos, por termo de adesão firmado por credores de acordo com o quórum de aprovação específico, por votação em sistema eletrônico que reproduza as condições de tomada de voto da assembleia geral de credores ou por outro mecanismo considerado seguro pelo juiz.