Operações de câmbio, registro de capitais estrangeiros e arrendamento mercantil de aeronaves
Em 29 de novembro de 2006, foi publicada a Lei Federal n° 11.371, dispondo sobre operações de câmbio, registro de capitais estrangeiros, tributação de operações de arrendamento mercantil de aeronaves, entre outras providências.
A nova lei transcreve integralmente as disposições da MP hora convertida, destacando-se, resumidamente, o que a seguir se alinha: Operações de câmbio- Os recursos em moeda estrangeira relativos aos recebimentos de exportações brasileiras de mercadorias e de serviços para o exterior, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, poderão ser mantidos em instituição financeira no exterior, observados os limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional que disporá, ainda, sobre a forma e as condições para tal, vedado o tratamento diferenciado por setor ou atividade econômica.
Os recursos mantidos no exterior somente poderão ser utilizados para a realização de investimento, aplicação financeira ou pagamento de obrigação, próprios do exportador, vedada a realização de empréstimo ou mútuo de qualquer natureza.
Nesta hipótese, independe do efetivo ingresso de divisas, aplicam-se as normas de não incidência e isenção de PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, nos termos previstos no §1º e no inciso III do “caput” do art. 14 da MP nº 2.158-35/2001, no inciso II do “caput” do art. 5º da Lei nº 10.637/2002, e no inciso II do “caput” do art. 6º da Lei nº 10.833/2003.
A pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País que mantiver no exterior recursos em moeda estrangeira relativos ao recebimento de exportação deverá declarar à SRF a utilização dos recursos. O exercício da faculdade de manter tais recursos em instituição financeira no exterior implica a autorização do fornecimento à SRF, pela instituição financeira ou qualquer outro interveniente, residentes, domiciliados ou com sede no exterior, das informações sobre a sua utilização. A SRF disciplinará tal previsão.
De acordo com o art. 9º da lei em comento, a inobservância das previsões supra acarretará a aplicação das seguintes multas de natureza fiscal: (i) 10% incidentes sobre o valor dos recursos mantidos ou utilizados no exterior em desacordo com o previsto na lei, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos; (ii) 0,5% ao mês-calendário ou fração incidente sobre o valor correspondente aos recursos mantidos ou utilizados no exterior e não informados à SRF, no prazo por ela estabelecido, limitada a 15%.
Além disso, o Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer formas simplificadas de contratação de operações simultâneas de compra e de venda de moeda estrangeira, relacionadas a recursos provenientes de exportações. Neste caso, os recursos da compra e da venda da moeda estrangeira deverão transitar, por seus valores integrais, a crédito e a débito de conta corrente bancária no País, de titularidade do contratante da operação.
Relativamente aos recursos em moeda estrangeira ingressados no País referentes aos recebimentos de exportações de mercadorias e de serviços, compete somente ao BACEN manter registro dos contratos de câmbio. Os dados do referido registro serão fornecidos à SRF.
Registro de capital estrangeiro -O art. 5º da nova lei determina que fica sujeito a registro em moeda nacional, no BACEN, o capital estrangeiro investido em pessoas jurídicas no País, ainda não registrado e não sujeito a outra forma de registro no BACEN. Para tanto, o valor do capital estrangeiro em moeda nacional a ser registrado deve constar dos registros contábeis da pessoa jurídica brasileira receptora do capital estrangeiro, na forma da legislação em vigor.
Ressalte-se que o capital estrangeiro em moeda nacional existente em 31.12.2005 deverá ser regularizado até 30.06.2007.
Essa hipótese, contabilizada a partir do ano de 2006, inclusive, deve ter o registro efetuado até o último dia útil do ano-calendário subseqüente ao do balanço anual no qual a pessoa jurídica estiver obrigada a registrar o capital.
O BACEN divulgará dados constantes do registro de que trata a lei e o Conselho Monetário Nacional disciplinará tal previsão.
Arrendamento mercantil – Aeronave: Em relação aos fatos geradores que ocorrerem até 31.12.2013, fica reduzida de 15% para zero, a alíquota do IRRF incidente nas operações de arrendamento mercantil de bens de capital (inciso V, art. 1º, Lei nº 9.481/97), na hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave, ou dos motores a ela destinados, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou de cargas, até 31.12.2008.
Parcelamento de débitos – MP nº 303/2006 – Revogação – A MP nº 303/2006 (que perdeu sua eficácia), entre outras previsões, dispunha que os débitos de pessoas jurídicas junto à SRF, à PGFN e ao INSS, com vencimento até 28.02.2003, poderiam ser parcelados em até 130 prestações.
Outras alterações – Entre outras disposições, a nova lei trouxe normas atinentes à aplicação de multa em operações de importação, autorizou, na zona primária de porto ou aeroporto, nos termos fixados pelo Ministro da Fazenda, o funcionamento de lojas francas para venda de mercadoria nacional ou estrangeira a passageiros de viagens internacionais, na chegada ou saída do País, ou em trânsito, contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira, bem como dispensou o BACEN de inscrever em dívida ativa e de promover a execução fiscal dos débitos provenientes de multas administrativas de sua competência, considerados de pequeno valor ou de comprovada inexeqüibilidade.
Por: Magnus Brugnara, Diretor Sócio do Grupo Brugnara – Law, Tax, Trade and Investments | www.brugnara.com.br