PGFN emite parecer favorável aos contribuintes sobre a impossibilidade exclusão de ICMS sobre as aquisições
Mais um capítulo da novela que está sendo chamada da “Tese do século”. Em 29 de setembro de 2021, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional emitiu Parecer SEI nº 14483/2021/ME que trouxe novas orientações internas quanto à interpretação do julgamento do Tema 69 do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu em sede de Repercussão Geral a tese de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
No parecer, a PGFN rejeita o entendimento proposto pela Receita Federal na Cosit nº 10 de 01/07/2021, que determinou a exclusão do ICMS destacado na nota fiscal da apuração da base de créditos de PIS e COFINS.
Em resumo, a Cosit se manifestou quanto à forma de se apurar e reconhecer os créditos de PIS e da COFINS no regime não cumulativo. A RFB tentou demonstrar que a manutenção do crédito integral calculado sobre o valor das aquisições de bens, contemplando o ICMS, diminui a arrecadação federal, contrapondo-se ao princípio da razoabilidade, ameaçando as duas das principais fontes de financiamento da seguridade social, ou seja, a contribuição ao PIS e à CONFINS.
Apesar de a Cosit ainda não vincular os Contribuintes, ela já demonstra a real intenção da Receita Federal acerca do assunto, que é restringir e contrariar a interpretação dada pelo STF com o objetivo de reduzir consideravelmente o crédito que o contribuinte tem direito, minimizando os efeitos da decisão para os cofres públicos da União
Desta forma, o principal argumento utilizado pela PGFN foi no sentido de que no RE nº 574.706/PR, o Supremo Tribunal Federal não tratou da matéria discutida e que a apuração dos créditos de PIS e a COFINS sem a inclusão do ICMS exige alteração do regramento atual, na medida em que o tributo compõe o preço da aquisição. Assim, entendeu que o ICMS referente às aquisições não deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, para efeito do crédito no ato da entrada da mercadoria.
A questão referente à apuração dos créditos nas operações de entrada estava sendo discutida como mais um possível desdobramento do julgamento do Tema nº 69, o que aparentemente será superado diante do Parecer emitido, já que, este vincula a administração tributária.
Outro ponto abordado pelo Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, é em relação ao critério adotado pelo STF para a modulação dos efeitos da decisão. Para a PGFN, os efeitos da tese devem se dar após 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas, inclusive, na data de 15/03/2017. Esclarece, ainda, ser necessário que o contribuinte figure no seu polo ativo e tenha feito pedido específico relativo à controvérsia sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Conforme é possível notar, o parecer emitido pela PGFN foi favorável aos Contribuintes, tendo em vista que contraria o entendimento da Receita Federal, expresso na Cosit nº 10/2021.
Uma das questões mais importantes que as empresas, consultorias devem se preocupar é a realização correta do cálculo do crédito PIS COFINS e a forma adequada de aproveitamento do crédito de acordo com a legislação e normativas vigentes, seguindo a orientação do STF.
Detalhes na apuração dos créditos tributários podem impactar no resultado final do cálculo, tais como diferentes alíquotas para cada item, mercadorias com ICMS ST (tributado na entrada), mercadorias com PIS e COFINS em regimes monofásicos, isentos ou com tratamento diferenciado, o correto Código Fiscal de Operação (CFOP), entre outras situações que devem ser analisadas.
Saber para cada caso, se o caminho será a habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado na Receita Federal ou percorrer o caminho da compensação de forma totalmente administrativa, sem levar a homologação pode ser uma decisão de acordo com o caso concreto.
A utilização da tecnologia para a automação dos processos, levantamento dos créditos, cruzamento das obrigações acessórias, demonstração de tais créditos no EFD Contribuições pode ser a maneira mais rápida e segura para evitar glosa dos créditos apurados ou mesmo aplicação de penalidades pela Receita Federal.
Portanto, buscar uma consultoria especializada é fundamental para realizar com precisão e segurança jurídica o aproveitamento dos créditos tributários que o contribuinte tenha direito.
Danielle Pierangeli Botrel Martins
Advogada da Brugnara Advogados, pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto de Educação Continuada da PUC Minas e bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas).
Magnus Brugnara
Advogado especializado em Direito Tributáriio, Pós-graduado em Direito empresarial pelo IEC – Instituto de Educação Continuada da PUC Minas, COO – Sócio Diretor de Operações da TRIBUTARIE – Gestão e Consultoria Empresarial.