PGFN regulamenta transação de tributos não pagos em 2020
Na última quinta-feira (11/2) foi publicada uma portaria da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que regulamenta a adesão à transação de tributos federais não pagos devido aos efeitos da crise de Covid-19. A operação é válida para tributos inscritos em dívida ativa vencidos entre março e dezembro do último ano.
“Esse tipo de transação traz possibilidade de concessão de desconto na multa e juros, de acordo com o grau de recuperabilidade do crédito tributário e capacidade de pagamento do contribuinte. É como se a transação excepcional tivesse sido prorrogada, mas desta vez em relação aos débitos que tiveram seu vencimento entre março e dezembro de 2020”, aponta a advogada Ilse Salazar Andriotti, sócia da área tributária do escritório RMMG Advogados.
Henrique da Silveira Andreazza, sócio do escritório Assis Gonçalves, Kloss Neto e Advogados Associados, explica que a negociação de dívidas tributárias pode ocorrer desde a Medida Provisória nº 899/2019, convertida na Lei nº 13.988/2020:
“A referida legislação estabelecia dois tipos de transação: a individual, em que o contribuinte negociaria diretamente com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e a por adesão, nos casos de ‘relevante e disseminada controvérsia jurídica’, cabendo ao Ministro da Economia propor as condições para adesão”, indica ele.
A nova Portaria 1.696 da PGFN trata deste segundo caso. Ela não cria nenhuma nova modalidade de transação, mas permite que os débitos vencidos entre março e dezembro sejam incluídos em uma das categorias já existentes.
Uma delas foi estipulada pela Portaria PGFN nº 742/2018, que estabeleceu critérios para o negócio jurídico processual (NJP), para dívidas que são objeto de execução fiscal. “Não se prevê aí nenhum desconto, apenas se possibilita, mediante negociação direta com a PGFN, o parcelamento do débito, bem como a liberação ou substituição de eventuais garantias, ou a dação de bens para fazer frente ao devido”, destaca Andreazza. A celebração depende do interesse da Fazenda Nacional.
Outra opção é a transação excepcional disciplinada pela Portaria PGFN nº 14.402/2020, que prevê adesão por meio de pagamento de entrada e descontos de até 100% de juros, multas e encargos legais, bem como parcelamento em até 133 parcelas.
Já a Portaria PGFN nº 18.731/2020 estabeleceu transação excepcional voltada para microempresas e empresas de pequeno porte aderentes ao Simples Nacional. Segundo Andreazza, “a transação prevê uma entrada correspondente ao pagamento mensal de 0,334% do valor consolidado do débito por 12 meses, e o restante parcelado em até 133 vezes, com redução de até 100% dos juros, multas e encargos legais, conforme a qualificação da recuperabilidade do crédito, a ser definida pela Fazenda Nacional, de acordo com critérios previstos na mesma portaria”.
Fonte: https://www.conjur.com.br/