Apreensão de passaporte de devedora que está no exterior é lícita
A apreensão de passaporte de devedora que está no exterior é lícita, conforme recente entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que denegou Habeas Corpus (HC 597.069) impetrado por mulher que teve a medida restritiva contra si decretada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Também foi decretado também bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação.
O Superior Tribunal de Justiça entendeu que não configura coação à liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, ou violação à dignidade da pessoa a decisão que determina a apreensão do passaporte de devedora no âmbito de execução de título extrajudicial, ainda que a executada já se encontre fora do Brasil.
Assim concluiu o aresto do aludido julgado, “possível extrair da pretensão de residência fora do país uma forma de blindagem do patrimônio do devedor, não deixando, pelo verificado no curso da execução, bens suficientes no Brasil para saldar as obrigações contraídas, pretendendo-se incrementá-lo fora do país, o que dificultaria, sobremaneira, o seu alcance pelo Estado-jurisdição brasileiro”.
Com a recente decisão o STJ firma o entendimento de que a determinação de apreensão de documentos como passaporte e CNH, pertencentes ao devedor em processo de execução de título extrajudicial, não caracteriza coação à liberdade de locomoção, ilegalidade ou abuso de poder, ou até violação à dignidade da pessoa humana, estando em consonância com o disposto no art. 139, IV do CPC.