Empregador está isento da indenização do Art. 479 da CLT na rescisão antecipada do contrato temporário
O decreto 10.060/2019, publicado dia 14 de outubro, regulamentou a Lei 6.019/1974 (Lei do Trabalho Temporário), isentando o empregador de ter esta obrigação (indenização do art. 479 da CLT) com base no disposto no art. 25 do referido decreto, in verbis:
“Art. 25. Não se aplica ao trabalhador temporário a indenização prevista no art. 479 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho.”
Com o novo decreto, o empregador não está mais obrigado a indenizar o empregado temporário em caso de rescisão antecipada, independentemente do número de dias faltantes para o término do contrato. Também não será obrigado a pagar qualquer valor a título de aviso prévio, salvo em caso de cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, nos termos do art. 481 da CLT.
Se o empregado pedir a demissão (sem justa causa) antes do término previsto do contrato de trabalho determinado, de acordo com o art. 480 da CLT, será obrigado a indenizar o empregador também pela metade dos dias faltantes. No entanto, o novo decreto que regulamenta o trabalho temporário foi omisso neste aspecto, sugerindo neste caso, que somente o empregado estaria sujeito a indenizar o empregador.
Ainda que se possa alegar a obrigatoriedade do empregado em indenizar, tendo em vista a lacuna da lei (decreto) neste aspecto, não parece razoável isentar o empregador da indenização quando este demite o empregado antes do termino do contrato temporário e punir o empregado que pede demissão nas mesmas condições.
Fonte: https://trabalhista.blog/2019/10/21/empregador-esta-isento-da-indenizacao-do-art-479-da-clt-na-rescisao-antecipada-do-contrato-temporario/