Formas alternativas para as empresas
FORMAS ALTERNATIVAS PARA AS EMPRESAS SOBRE: ÁREA TRABALHISTA, ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E EMERGÊNCIA DA SAÚDE PÚBLICA
CORONAVÍRUS (COVID-19)
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927, DE 22 DE MARÇO DE 2020
Esse texto se trata de um breve resumo da Medida Provisória acima citada.
A referida MP dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda, de forma a enfrentar o estado de calamidade pública que assola nosso País e o mundo.
Sua matéria terá vigência durante o estado de calamidade pública reconhecido e, para fins trabalhistas, constituindo hipótese de força maior nos termos do disposto no art. 501 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Inicialmente, é válido ressaltar que houve a revogação do artigo 18 da MP, que dispunha sobre a suspensão do contrato de trabalho por 4 (quatro) meses.
O artigo Art. 3º dispõe: para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:
Inciso I – o teletrabalho;
Inciso II – a antecipação de férias individuais;
Inciso III – a concessão de férias coletivas;
Inciso IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados;
Inciso V – o banco de horas;
Inciso VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
Inciso VII – o direcionamento do trabalhador para qualificação; (revogado)
Inciso VIII – o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Ou seja, durante o estado de calamidade pública o empregador poderá, a seu critério:
1- Alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho à distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensando o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.
2- O empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.
3- Ao conceder férias coletivas o empregador deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT.
4- Ao antecipar o gozo de feriadoso empregador deverá notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.
5- Interromper as atividades e a constituir regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
6- Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.
7- Será permitido aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres e para a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso:
I – Prorrogar a jornada de trabalho,
II – Adotar escalas de horas suplementares.
Os pontos acima não foram revogados pelo Presidente (somente o artigo 18 sobre a suspensão), sendo assim, essa Medida Provisória agora passará pela análise da Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.
Monalisa Ferreira
Advogada, especialista em direito do Trabalho e Previdenciário Pela PUC Minas. Coordenadora do Departamento Jurídico Trabalhista do Grupo Brugnara