Governo Federal sanciona lei que determina o afastamento de gestantes das atividades presenciais durante a pandemia
No dia 12/05/2021 foi sancionada pelo Presidente Jair Bolsonaro a Lei 14.151, que determina que, enquanto durar a emergência de saúde pública relacionada à pandemia de COVID-19, as empregadas gestantes sejam afastadas de seus postos presenciais de trabalho.
Tendo em vista que não se tinha muito conhecimento dos das potencialidades de transmissão e agravamento do coronavírus, pouco havia sido estabelecido acerca da situação de mulheres em estado gestacional.
Ainda nos primeiros meses da pandemia a PORTARIA CONJUNTA Nº 20, DE 18 DE JUNHO DE 2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, estabeleceu, em seu item 2.11.1, que estavam no grupo de risco, e devem ser afastadas, apenas as gestantes de alto risco.
A Lei 14.151/2021 inova incluindo todas as gestantes no grupo de risco e trazendo a obrigatoriedade de que a trabalhadora gestante seja realocada, pelo empregador, para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem qualquer prejuízo de sua remuneração.
Ainda que a natureza da atividade não permita o exercício remoto, permanece a responsabilidade do empregador de realizar o afastamento da obreira, nos termos da lei, sem prejuízo da remuneração.
Importante ressaltar que no termo “remuneração” estão englobadas todas as verbas salariais, como adicionais de periculosidade, insalubridade e noturno, de modo que estas verbas não poderiam deixar de ser pagas na vigência do afastamento.
Contudo, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos em geral, tem sido de que uma vez que o empregado deixa de ter contato com o agente perigoso ou insalubre, como se dará no caso da gestante em labor telepresencial, o adicional poderá ser excluídas da remuneração mensal, sem caracterizar qualquer tipo de prejuízo ao empregado.
Assim, diante do conflito entre o entendimento atual e o previsto na nova norma certamente será fruto de fortes discussões no âmbito jurídico nos próximos meses.
Nilsa Aparecida dos Santos Cruz
Advogada da Brugnara Advogados, pós-graduada em Direito do Trabalho pela Escola Superior da Advocacia da OAB/MG e Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG)