TRT-10 não reconhece vínculo de emprego entre motorista de aplicativo e Uber
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença que não reconheceu a existência de vínculo de emprego entre um motorista e a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. De acordo com os desembargadores, não estão presentes, no caso, os requisitos previstos na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) que configuram uma relação empregatícia.
O motorista acionou a Justiça do Trabalho para ver reconhecido o vínculo de emprego com a Uber, no período de dezembro de 2018 a julho de 2020, alegando que a empresa de transporte de passageiros se utiliza da força de trabalho de seres humanos para consecução dos seus objetivos, e que ele está inserido no contexto produtivo da empresa, que não sobrevive sem sua força de trabalho.
O magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes. Na sentença, citou decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que cita dois pontos principais que afastam a configuração de uma relação de emprego: a possibilidade de ficar “off line”, sem delimitação do tempo, que traduz a flexibilidade de determinar a rotina e afasta a subordinação, e o alto percentual do valor da viagem recebido pelo motorista, que evidencia uma relação de parceria.
No recurso dirigido ao TRT-10 contra a sentença, o trabalhador reafirma seus argumentos da petição inicial. Em defesa, a Uber nega atuar no ramo de transporte de pessoas. De acordo com cláusula 4ª de seu contrato social, diz, atua na intermediação de serviços sob demanda por meio de plataforma digital.
Relator do caso, o desembargador Ricardo Alencar Machado não acolheu os argumentos da empresa. Segundo o relator, a receita auferida pela Uber é proveniente dos serviços de transporte ofertados, tanto é que, as peculiaridades deste novo modelo de negócios passaram a ser reguladas na Lei nº 12.587/2012, que instituiu as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana.
“Não há como limitar as atividades da Uber ao fornecimento de uma ferramenta tecnológica capaz de hospedar solicitações de viagens compartilhando-as com os motoristas cadastrados, na medida em que, como visto na legislação transcrita, no caso, as atividades da reclamada vinculam-se indissociavelmente aos serviços de transportes”, afirmou o relator.
Contudo, esse aspecto não conduz ao reconhecimento da existência de vínculo. É preciso, segundo o relator, comprovar a presença dos requisitos que configuram a relação empregatícia. E nesse ponto, apontou que é inviável adotar o argumento do trabalhador da subordinação estrutural, na qual o fato do trabalhador integrar uma organização de meios produtivos voltada para a satisfação de fins por ela ditados, faz presumir o comando alheio e a submissão à dinâmica e regras empresariais. Isso porque, no entendimento do TST, “a subordinação caracteriza-se pelo trabalho prevista no art. 3º da CLT sob a direção e vigilância do empregador e de seus prepostos sobre a pessoa do empregado”.
Liberdade
Além disso, salientou o relator, da prova oral colhida nos autos se percebe que o profissional possui a liberdade de contratar com diversas empresas similares, disponibilizando seus serviços de forma simultânea e atendendo a demanda de concorrentes entre si. Também pode trabalhar no horário em que bem entender, cumprindo qualquer jornada, sem qualquer tipo de controle, podendo, inclusive, optar por não realizar os serviços por dias, semanas ou meses, sem que isso implique qualquer sanção, circunstâncias a corroborar a ausência de habitualidade e de subordinação.
Assim, por não encontrar os requisitos configuradores da relação de emprego, o relator votou pelo desprovimento do recurso. A decisão foi unânime.
Fonte: https://www.trt10.jus.br/ascom/?pagina=showNoticia.php&ponteiro=54425